sexta-feira

ORDEM RELIGIOSA DE MARCOS TADEU NÃO ESTÁ APROVADA PELA IGREJA .

Código de Direito Canônico:

Marquinho tem seu pseudo "santuario" , não pode ser chamado assim ,
(pois a Igreja não aprovou )

Marquinho tem uma ( ORDEM RELIGIOSA) .
ESTA ORDEM NÃO TEM VALIDADE PELA IGREJA CATÓLICA ROMANA.


CONCLUÍMOS QUE SE TRATA DE UMA SEITA, POIS NÃO OBEDECE NADA QUE O CLERO DIZ .

destacamos:


Cân. 1041

São irregulares para receber ordens: 1° quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;


2° - quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;

para um herege e cismático ... marquinho so lhe falta uma placa na testa .

Marquinho consultou o
 Código de Direito Canônico, para criar sua ordem ?

CLARO QUE NUNCA !


TÍTULO VI DA ORDEM

Cân. 1008


Por divina instituição, graças ao sacramento da ordem, alguns entre os fiéis, pelo caráter indelével com que são assinalados, são constituídos ministros sagrados, isto é, são consagrados e delegados a fim de que, personificando a Cristo Cabeça, cada qual no seu respectivo grau, apascentem o povo de Deus, desempenhando o múnus de ensinar, santificar e governar.

Cân. 1009

§ 1. As ordens são o episcopado, o presbiterato e ao diaconato. § 2. Conferem-se pela imposição das mãos e pela oração consecratória, prescrita para cada grau pelos livros litúrgicos.

Capítulo I DA CELEBRAÇÃO E DO MINISTRO DA ORDENAÇÃO

Cân. 1010


A ordenação seja celebrada dentro da missa, em dia de domingo ou festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também ser feita em outros dias, não excluídos os feriais.

Cân. 1011

§ 1. A ordenação seja celebrada geralmente na igreja catedral; mas, por motivos pastorais, pode também ser celebrada em outra igreja ou oratório.

§ 2. Sejam convidados para as ordenações os clérigos e outros fiéis, para que a elas assistam no maior número possível.


Cân. 1012

O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.

Cân. 1013

Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.

Cân. 1014

Salvo dispensa da Sé Apostólica, o principal Bispo consagrante, na consagração episcopal, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes; é até muito conveniente que, juntamente com eles, todos os Bispos presentes consagrem o eleito.

Cân. 1015

§ 1. Os candidatos ao presbiterato ou ao diaconato sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com legítimas cartas dimissórias suas.

§ 2. O Bispo próprio, não impedido por justa causa, ordene pessoalmente seus súditos ; sem indulto apostólico, porém não pode ordenar um súdito de rito oriental.

§ 3. Quem pode dar cartas dimissórias para a recepção das ordens pode também conferir pessoalmente essas ordens, se tiver o caráter episcopal.


Cân. 1016

O Bispo próprio, quanto à ordenação diaconal dos que pretendem agregar- se ao clero secular, é o Bispo da diocese em que o candidato tem domicílio, ou da diocese à qual o candidato decidiu dedicar-se; quanto à ordenação prebiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato se incardinou pelo diaconato.

Cân. 1017

Fora da própria jurisdição, o Bispo não pode conferir ordens, a não ser com licença do Bispo diocesano.

Cân. 1018

§ 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:

1° - o Bispo próprio mencionado no c ân. 1016;

2° - o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho mencionado no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.

§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias aqueles a quem tiver sido negado o acesso às ordens pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.


Cân. 1019

§ 1. Ao Superior maior de instituto religioso clerical de direito pontifício ou de sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconato e para o presbiterato aos seus súditos, perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou à sociedade, de acordo com as constituições.

§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade se rege pelo direito dos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos superiores.


Cân. 1020

Não se concedam cartas dimissórias sem ter antes obtido as informações e documentos exigidos pelo direito de acordo com os cân. 1050 e 1051.

Cân. 1021

As cartas dimissórias podem ser dadas a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, excetuado somente um Bispo de rito diverso do rito do ordenando, salvo indulto apostólico.

Cân. 1022

O Bispo ordenante, recebidas as legítimas cartas dimissórias, não proceda à ordenação sem que conste plenamente da autenticidade do documento.

Cân. 1023

As cartas dimissórias podem ser limitadas ou revogadas por quem as concedeu ou por seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não caducam com a cessação do direito de quem as concedeu.

Capítulo II DOS ORDENANDOS

Cân. 1024


Só um varão batizado pode receber validamente a ordenação sagrada.

Cân. 1025

§ 1. Para serem conferidas licitamente as ordens do presbiterato ou diaconato, requer- se que o candidato, após a prova exigida de acordo com o direito, possua a juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, as devidas qualidades, não tenha nenhuma irregularidade ou impedimento e tenha preenchido todos os requisitos de acordo com os cân. 1033-1039; além disso, haja os documentos mencionados no cân. 1050 e tenha sido feito o escrutínio mencionado no cân. 1051.

§ 2. Requer-se ainda que seja considerado útil para o ministério da Igreja, a juízo desse legítimo Superior.

§ 3. Ao Bispo que ordenar um súdito seu, destinado ao serviço de outra diocese, deve constar que o ordenando de fato vai ser adscrito a essa diocese.


Art. 1 Dos Requisitos nos Ordenandos

Cân. 1026


Para que alguém seja ordenado, é preciso ter a devida liberdade; é absolutamente ilícito forçar, de qualquer modo, por qualquer causa, alguém a receber ordens ou afastar da recepção delas alguém canonicamente idôneo.

Cân. 1027

Os que aspiram ao diaconato e ao presbiterato devem ser formados com preparação cuidadosa, de acordo com o direito.

Cân. 1028

Cuide o Bispo diocesano ou Superior competente que os candidatos, antes de serem promovidos a alguma ordem, sejam devidamente instruídos sobre essa ordem e as obrigações inerentes.

Cân. 1029

Sejam promovidos às ordens somente aqueles que, segundo o prudente juízo do Bispo próprio ou do Superior maior competente, ponderadas todas as circunstâncias, tenham fé integra, sejam movidos por reta intenção, possuam a ciência devida, gozem de boa reputação e sejam dotados de integridade de costumes virtudes comprovadas e outras qualidades físicas e psíquicas correspondentes à ordem a ser recebida.

Cân. 1030

Somente por uma causa canônica, embora oculta, pode o Bispo próprio ou o Superior maior competente proibir aos diáconos destinados ao presbiterato, súditos seus, o acesso ao presbiterato, salvo recurso, de acordo com o direito.

Cân. 1031

§ 1. Não se confira o presbiterato a quem não tenha completado vinte e cinco anos de idade e não possua maturidade suficiente, observando-se o intervalo de ao menos seis meses entre o diaconato e o presbiterato. Os que se destinam ao presbiterato sejam admitidos à ordem do diaconato somente depois de terem completado vinte e três anos de idade.

§ 2. O candidato ao diaconato permanente, não-casado, não seja admitido ao diaconato a não ser depois de completados vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de completados pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.

§ 3. As Conferências dos Bispos podem estabelecer normas que exijam idade maior ainda para o presbiterato e o diaconato permanente.

§ 4. É reservada a Sé Apostólica a dispensa superior a um ano para a idade requerida nos §§ 1 e 2.


Cân. 1032

§ 1. Os aspirantes ao presbiterato podem ser promovidos ao diaconato somente depois de completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.

§ 2. Terminado o currículo dos estudos, o diácono, antes de ser promovido ao presbiterato, participe da vida pastoral, exercendo a ordem diaconal por tempo conveniente, a ser determinado pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.

§ 3. Os aspirantes ao diaconato permanente não sejam promovidos a essa ordem, senão depois de completado o tempo de formação.


Art. 2 Dos Requisitos Prévios à Ordenação

Cân. 1033


É promovido licitamente às ordens somente quem tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.

Cân. 1034

§ 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterato seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos mediante o rito litúrgico de admissão pela autoridade mencionada nos cânn. 1016 e 1019, após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação escrita dessa autoridade.

§ 2. Não está obrigado a essa admissão quem estiver ligado pelos votos a um instituto religioso clerical.


Cân. 1035

§ 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconato permanente ou temporário, requer- se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito e os tenha exercido por tempo conveniente.

§ 2. Entre a recepção do acolitato e do diaconato, deve interpor-se o intervalo de ao menos seis meses.


Cân. 1036

Para que possa ser promovido à ordem do diaconato ou presbiterato, o candidato entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita de próprio punho e assinada, no qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser admitido a receber a ordem.

Cân. 1037

O candidato ao diaconato permanente, não- casado, e o candidato ao presbiterato não sejam admitidos a ordem do diaconato sem que antes, com o rito prescrito, tenham assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou tenham emitidos votos perpétuos em instituto religioso.

Cân. 1038

O diácono que se recusa a ser promovido ao presbiterato não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha algum impedimento canônico, ou por outra grave causa que deve ser ponderada a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.

Cân. 1039

Todos os que vão ser promovidos às ordens dediquem-se aos exercícios espirituais, ao menos por cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente tais exercícios.

Art. 3 Das Irregularidades e outros Impedimentos

Cân. 1040


São excluídos da recepção das ordens aqueles que tem algum impedimento, seja perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, seja simples; nenhum impedimento se contrai além dos contidos nos cânones seguintes.

Cân. 1041

São irregulares para receber ordens: 1° quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;

2° - quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;

3° - quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer seja ele próprio impedido de contrair matrimônio em razão de vínculo matrimonial, de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade, quer o contraia com mulher ligada pelo mesmo voto ou unida em matrimônio válido;

4° - quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado positivamente;

5° - quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se; 6° - 0 quem tiver exercido um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterato, não a tendo recebido ou estando proibido de exercê-la devido a pena canônica declarada ou infligida.

Cân. 1042

São simplesmente impedidos de receber as ordens:

1° - o homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente;

2° - aquele que desempenha um ofício ou tenha uma administração proibida aos clérigos, de acordo com os cân. 285 e 286, da qual deve prestar contas, enquanto não esteja liberado após deixar o ofício ou a administração;

3° - o neófito, a não ser que já esteja suficientement e provado, a juízo do Ordinário.

Cân. 1043

§ 1. Os fiéis têm obrigação de revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sagradas, dos quais tenham conhecimento.

Cân. 1044

São irregulares para exercer as ordens já recebidas:

1° - aquele que, estando sob irregularidade para receber ordens, recebeu-as ilegitimamente;

2° - aquele que cometeu o delito mencionado no cân. 1041, nº 2, se o delito é público;

3° - aquele que cometeu o delito mencionado no cân. 1041, nº 3, 4, 5 e 6.

São impedidos de exercer as ordens:

1° - aquele que recebeu ordens, estando proibido de as receber por impedimento;

2.° - aquele que sofre de amência ou de outra doença psíquica mencionada no cân. 1041, n. 1, enquanto o Ordinário, consultando um perito, não lhe tenha permitido o exercício da ordem.


Cân. 1045

A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa deles.

Cân. 1046

As irregularidades e impedimentos multiplicam-se por causas diversas, mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate da irregularidade por homicídio ou por aborto provocado, ao qual seguiu-se o efeito.

Cân. 1047

§ 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o fato em que se baseiam tiver sido levado ao foro judicial.

§ 2. Também a ela é reservada a dispensa das seguintes irregularidades e impedimentos para a recepção das ordens:

1° - da irregularidade por um dos delitos públicos mencionado no cân. 1041, nº 2 e 3;

2° - da irregularidade pelo delito público ou oculto mencionado no cân.1041, nº 4;

3° - do impedimento mencionado no cân. 1042, nº 1.

§ 3. Reserva-se ainda à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício de ordem recebida, mencionadas no cân. 1041, nº 3, só nos casos públicos, e no mesmo cânon, nº 4, também para o casos ocultos .

§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.


Cân. 1048

Nos casos mais urgentes, se não for possível dirigir-se ao Ordinário, ou, tratando-se de irregularidade mencionadas no cân. 1041, nº 3 e 4, à Penitenciaria, e se houver perigo iminente de dano grave ou infâmia, quem por irregularidade está impedido de exercer uma ordem pode exercê-la, mantendo-se contudo firme a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, sem menção do nome e por meio do confessor.

Cân. 1049

§ 1. Nos pedidos para se obter a dispensa das irregularidades e impedimentos, devem ser mencionadas todas as irregularidades e impedimentos; contudo, a dispensa geral vale também para os que tiverem sido ocultos de boa fé, excetuadas as irregularidades mencionadas no cân. 1041, n. 4, ou outras levadas ao foro judicial; não vale porém para as ocultas de má fé.

§ 2. Tratando-se de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto provocado, para a validade da dispensa deve-se indicar também o número de delitos.

§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens vale para todas as ordens.


nota ....
www.domtotal.com/…/codigo-de-direi…


NOTA: www.domtotal.com/…/codigo-de-direi…

Diz o Código de Direito Canônico:

Cân. 1230 - Sob a denominação de santuário, entende-se a igreja ou outro lugar sagrado, aonde os fiéis em grande número, por algum motivo especial de piedade, fazem peregrinaçõescom a aprovação do Ordinário local.*

Cân. 1231 - Para que um santuário possa dizer-se nacional, deve ter a aprovação da Conferência dos Bispos; para que possa dizer-se internacional, requer-se a aprovação da Santa Sé.


- Quando a Igreja através da Diocese de SJC, ou da CNBB ou da Santa Sé deu o título de “Santuário” ao local? Mostre-nos essa concessão.

As respostas, ou a negação em respondê-las, vai demonstrar quem é Marcos Tadeu, o que são as “aparições de Jacareí” e se eles de fato tem alguma coisa a ver com a Igreja Católica Apostólica Romana.

“Catecismo da Doutrina Cristã”, voz infalível do ensinamento dos Papas e dos Concílios:

“149- Que é a Igreja Católica?
A Igreja Católica é a sociedade ou reunião de todas as pessoas batizadas que, vivendo na terra, professam a mesma fé e a mesma lei de Cristo, participam dos mesmos sacramentos,e obedecem aos legítimos Pastores, principalmente ao Romano Pontífice.”


“Associação das Vítimas das Aparições de Jacareí”

"peregrinos revoltados" .


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EM HOMENAGEM

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Mensagens secretas - livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições

Livro Mensagens De Jesus, Maria E José Em Jacareí Aparições
Tese de Doutorado – Os bastidores de Jacareí Aparição
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O Segredo de Jacarei-Aparicao - Marcos Tadeu Teixeira Grupo-Asa Descarregar
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